segunda-feira, 29 de setembro de 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDA ABRIR COMPANHIA DA PM EM CAMPO GRANDE

O governo do Estado terá de instalar, no prazo de um ano, a 3.ª Companhia do 10.º Batalhão de Polícia Militar, na cidade de Campo Grande. Foi isso o que decidiu a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confirmando determinação da comarca de Campo Grande e recurso de apelação. Caso descumpra a ordem judicial, o Estado deve pagar uma multa. A determinação parte do deferimento de uma ação civil pública ingressada pelo Ministério Público contra o Estado, na qual a Promotoria de Justiça da comarca apontou a deficiência estrutural da segurança pública na comarca, que engloba os municípios do Médio Oeste potiguar, dentre eles Campo Grande, Janduís e Caraúbas. Para isso, o Ministério Público apresentou uma série de documentos e fatos que demonstrariam a precariedade do sistema de segurança pública na região, caracterizado por "improvisos, desorganização, descompromisso, descontinuidade e amadorismos". Como exemplo, destacou a falta de policiamento, viaturas e munição adequadas. Ainda de acordo com o órgão ministerial, desde o ano de 2002 (decreto estadual 16.061, de 16 de maio de 2002) está prevista em lei a criação da 3.ª Companhia do 10.º Batalhão da Polícia Militar, a ser sediada na comarca de Campo Grande. Por essa razão, pediu pelo deferimento liminar do pedido de instalação da referida companhia de polícia. Inconformado com a primeira decisão, o Estado recorreu, alegando que, apesar de bem-intencionada e fundamentada, a decisão não se sustenta ante a existência de óbices de natureza material que impossibilitam o cumprimento a contento da decisão. Alegou também que tem trabalhado para melhorar a segurança pública e que o pedido de instalação da 3.ª Companhia do 10.º Batalhão da Polícia Militar do Estado, com sede em Campo Grande, se insere na temática da crescente “judicialização das políticas públicas”. Dessa forma, é inerente à função jurisdicional o requisito da imparcialidade, o que não condiz com a execução de políticas públicas. Sustentou ainda que o princípio constitucional da legalidade orçamentária foi ferido e que há uma grande confusão entre direitos fundamentais e direitos sociais, o que gera decisões judiciais que concedem liminares e tutelas para a garantia de direito social. Para o Estado, houve ofensa aos princípios da separação dos poderes e da razoabilidade e existe uma lesão à ordem e à economia pública. Quanto a fixação da multa, considerou inconstitucional. Para o relator dos recursos, desembargador Aderson Silvino, o Ministério Público possui legitimidade para defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Com base no artigo 5.º da Constituição Federal, é legítimo ao Judiciário controlar a legalidade e a legitimidade dos atos próprios da Administração Pública, anulando aqueles que se mostrem contrários ao ordenamento jurídico vigente ou que não atendam o interesse público. Nessa linha de raciocínio, o relator considera ato omissivo do Poder Público, sendo legítimo ao Judiciário salvaguardar o interesse coletivo. Assim, entende que não existe qualquer ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, como sustentada pelo Estado, mas de garantir o direito a preceito fundamental. Remanejamento de recursos garantirá segurança pública Quanto à questão orçamentária, o relator entende que há possibilidade de remanejamento de despesas de outras áreas para atendimento prioritário de política relacionada a preceito fundamental, razão pela qual não se faz presente qualquer ofensa à legalidade orçamentária. Nessa linha, entende também que é perfeitamente possível a inclusão da verba orçamentária para o cumprimento da ordem judicial no ano de 2009, diante do prazo fixado de doze meses para implementação da medida. Com relação às demais afirmações do Estado, o relator afirma que não passam do campo de "meras alegações".

O Mossoroense

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